Flexibilidade no trabal

Governo federal coloca à disposição das transportadoras novas medidas trabalhistas que vão auxiliar no enfrentamento da pandemia do novo coronavírus

Legislação / 23 de Julho de 2020 / 0 Comentários
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Em entrevista à Entrevias, o advogado especialista em direito do trabalho Jeferson Costa de Oliveira fala das principais medidas trabalhistas que visam dar fôlego ao transporte rodoviário de cargas (TRC) neste momento de pandemia.

Oliveira atua na advocacia há 21 anos e, desde 2003, no TRC. Ele é sócio-fundador da Paulo Teodoro Advogados Associados, que presta assessoria jurídica à Federação das Empresas de Transportes de Cargas do Estado de Minas Gerais (Fetcemg) e ao Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Estado de Minas Gerais (Setcemg).

Quais foram as principais medidas trabalhistas implementadas pelo governo federal para ajudar as empresas durante a pandemia?

As que vieram com as Medidas Provisórias (MPs) 927, 936 e 944. Essas disposições normativas permitiram uma maior flexibilidade nas relações de trabalho e trouxeram certo fôlego financeiro. Com elas, as empresas passaram a ter facilidades na adoção do regime de teletrabalho; na redução do prazo de comunicação na concessão de férias individuais e coletivas, inclusive com o pagamento da remuneração no quinto dia útil do mês seguinte e do terço constitucional até 20 de dezembro próximo; na utilização do banco de horas, especialmente para compensação em trabalho extraordinário posterior; na antecipação de feriados; na redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; na suspensão temporária do contrato de trabalho; em empréstimos para financiar a folha de pagamento com limite de até dois salários mínimos por empregado pelo prazo de dois meses; e na postergação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de março, abril e maio para pagamento a partir de julho de forma parcelada em até seis vezes sem juros.

O senhor vê algum ponto controverso nas MPs?

As medidas adotadas pelo governo federal para o enfrentamento da pandemia buscam a preservação do emprego e da renda, bem como das atividades laboral e econômica e não podem ser entendidas como questões controvertidas diante do momento de exceção pelo qual passam o país e o mundo. O Superior Tribunal Federal se pronunciou sobre alguns temas previstos nas medidas provisórias, e o posicionamento a respeito da constitucionalidade e da legalidade delas foi favorável. O único ponto negativo é a regulamentação da Medida Provisória 936, que trata da permissão da redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, assim como da suspensão do contrato de trabalho, por meio da Portaria nº 10.486, que proíbe a utilização dessas medidas socorristas aos trabalhadores que ocupam cargos públicos ou estejam em gozo de algum benefício previdenciário, do seguro-desemprego ou de uma bolsa de qualificação profissional. A portaria, nesse aspecto, extrapolou a MP 936 ao proibir o que ela não proíbe.

Qual sua avaliação dessas medidas para as empresas de transporte?

A avaliação é positiva tanto para as empresas de transporte como para os trabalhadores, uma vez que essas medidas  promovem a manutenção dos empregos e a sustentabilidade financeira. Sem elas, as empresas não teriam como honrar compromissos com fornecedores e com a folha de pagamento ou como mitigar o nível de desemprego na sociedade. Para uma atividade dinâmica como é a do segmento do transporte, a flexibilização de normas celetistas contribui para a continuidade do setor e para a retenção dos trabalhadores. É certo que as medidas não solucionam todos os problemas das empresas, mas concedem fôlego para manter a atividade econômica em funcionamento e asseguram aos trabalhadores a perspectiva de continuarem com seus vínculos até o restabelecimento da normalidade.

As transportadoras aplicaram tais medidas?

Acredito que todas as empresas de transporte de cargas tenham adotado ao menos uma das medidas trabalhistas estabelecidas pelas MPs.

Especialistas criticam as medidas sob o argumento de que elas criam uma pseudoestabilidade. O senhor concorda?

Não concordo. Estabilidade no emprego decorre de lei. A garantia de emprego estabelecida pelas medidas provisórias não é diferente das legalmente existentes. As medidas trabalhistas foram editadas como um auxílio às empresas no momento de pandemia. A estabilidade dos empregados e da atividade econômica depende de como a economia brasileira irá se comportar depois desse momento difícil. A manutenção dos contratos de trabalho depende da sobrevivência e da continuidade das empresas.

O senhor considera que as medidas são mais voltadas para as empresas do que para os trabalhadores?

Tanto uma coisa quanto a outra. Os objetivos principais são a manutenção dos empregos e a continuidade das atividades empresariais. Não vejo as medidas trabalhistas editadas para favorecer as empresas ou os trabalhadores. Elas favorecem a sociedade como um todo.

Que mensagem o senhor deixa para os leitores da Entrevias?

Este momento de pandemia vai passar. As medidas trabalhistas permitem que as empresas possam manter as atividades e os compromissos financeiros em dia. Para os trabalhadores, elas garantem a manutenção do emprego e da renda. O importante é fazermos a logística que a legislação nos permite para garantirmos a continuidade das atividades das empresas e dos empregos.


 

 

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