Mais tempo na estrada

Resolução do Contran amplia prazo de vida útil de tanques de caminhões que transportam cargas líquidas e gasosas, atendendo a reivindicação do setor

Legislação / 16 de Julho de 2018 / 0 Comentários

Nova medida é válida para veículos licenciados entre 2000 e 2007

A- A A+

Uma reivindicação antiga do transporte rodoviário de cargas (TRC) foi atendida pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) por meio da Resolução
nº 734, publicada no “Diário Oficial da União” em 6 de junho último: a adequação do prazo de vida útil de tanques de caminhões que transportam cargas líquidas e gasosas.

De acordo com a publicação, a medida é válida somente para veículos ou combinação de veículos licenciados de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2007 e cujos tanques fabricados nesse intervalo apresentem excesso de até 5% nos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado. Esses foram fixados pelas Resoluções nº 210 e nº 211 do conselho, ambas de novembro de 2006, que tratam dos limites de peso e dimensões de veículos de vias terrestres e dos requisitos exigidos para a circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVCs).

Para que haja a prorrogação da vida útil até o sucateamento dos caminhões-tanque, no entanto, os veículos deverão atender a uma série de critérios a fim de garantir a segurança no transporte da carga. Conforme consta na resolução, é necessário apresentar o certificado de verificação metrológica expedido em conformidade com o regulamento do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) para atestar a capacidade volumétrica do tanque utilizado no transporte de carga líquida.

Outra exigência é que seja atendida a Resolução nº 211/06, do Contran, a qual estabelece que, em casos de circulação de CVC com peso bruto total superior a 57 toneladas, o motorista deve portar Autorização Especial de Trânsito.

Por fim, fica determinado que, no caso de CVC, o que prevalece é a data de licenciamento das unidades rebocadas. 

Exigências

A medida prevê ainda a obrigatoriedade do porte da Autorização Específica (AE) para os caminhões-tanque que se enquadram na novidade. O descumprimento poderá resultar em retenção do veículo até a apresentação da documentação e aplicação de multa, por se tratar de uma infração leve, como previsto pelo artigo 232 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).

Ainda de acordo com o Contran, a AE poderá ser requerida a qualquer momento, sendo permitida a solicitação dela para unidade rebocada com ou sem unidade tratora, permanecendo válidas as autorizações emitidas até a data da publicação da Resolução nº 734.

Na avaliação do diretor do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), Maurício Pereira, a mudança trará benefícios ao TRC e não representará um risco à segurança. “Estudos técnicos foram realizados e comprovaram que não há impactos negativos, até porque é necessário que o motorista siga uma série de normas”, afirma.

A Resolução nº 734, que já está em vigor, revoga outras sete do Contran, publicadas de 2010 a 2017.

AVISO: Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião de Revista Entrevias. É vedada a inserção de comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros. Revista Entrevias poderá retirar, sem prévia notificação, comentários postados que não respeitem os critérios impostos neste aviso ou que estejam fora do tema da matéria comentada.