Cerco fechado para devedores
ANTT publica diretrizes para extinção de contratos de concessão de rodovias por inadimplência
A- A A+Entrou em vigor, em 1º de junho último, a Resolução nº 5.935 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que regula o processo administrativo de extinção dos contratos de concessão rodoviária por inadimplência, conforme previsto pelo Artigo 38 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
De acordo com o novo texto, o aviso de falhas ou transgressões e o processo de caducidade serão promovidos pela ANTT quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente; a concessionária descumprir cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares; paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força maior; e quando houver evidências de que a empresa não atende às condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido, conforme exigido no edital da concessão.
A resolução também permite a extinção do contrato se a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações nos devidos prazos; não atender a intimação da ANTT no sentido de regularizar a prestação do serviço ou para, em 180 dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal; e se houver a transferência do controle da concessionária sem prévia anuência da agência.
A publicação tem quatro capítulos e trata, além das disposições gerais, dos procedimentos de comunicação e correção de falhas e transgressões, do processo de caducidade e, por fim, das disposições finais e transitórias, de acordo com a ANTT. Segundo a matéria, a Resolução nº 5.935/2021 se aplica “aos processos em curso, resguardada a validade dos atos processuais praticados; e aos contratos de concessão vigentes, salvo quando houver disposição contratual expressa regulando de forma diversa”.
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