Multas zeradas

Justiça mantém anulação de penalidades aplicadas por excesso de velocidade na 
BR-324, na Bahia

Estradas / 27 de Março de 2025 / 0 Comentários

A Justiça Federal manteve a anulação das multas por excesso de velocidade aplicadas no trecho da BR-324 entre Salvador e Feira de Santana, na Bahia.

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A Justiça Federal manteve a anulação das multas por excesso de velocidade aplicadas no trecho da BR-324 entre Salvador e Feira de Santana, na Bahia. A Polícia Rodoviária Federal (PRF) tinha apelado da decisão, mas a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) discordou da corporação.
O cancelamento das penalidades se aplica aos condutores que foram flagrados trafegando acima de 80 km/h e abaixo de 100 km/h durante o período de 17 dias, no ano passado, em que não foi informada a presença de radares e outros equipamentos de medição de velocidade no trecho da via compreendido entre os dois municípios baianos.
Na apelação, a PRF alegou que não houve a prática de qualquer ilegalidade no caso e que a corporação exerceu a “sua atribuição em concordância com os princípios da legalidade, da moralidade, da razoabilidade e da publicidade, visto que a PRF tem lançado mão de diversos meios, entre os quais a utilização dos equipamentos medidores de velocidade (radares)”.
Para o relator do caso, o juiz federal convocado Wilton Sobrinho da Silva, no entanto, “a escolha da demandada recaiu sobre uma política repressiva, contrária ao espírito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), principalmente nos momentos de alteração na sinalização dos trechos rodoviários”.
O magistrado ressaltou o fato de que, em apenas seis dias, foram registrados 1.590 autos de infração na rodovia federal em decorrência da instalação de radares e de outros elementos de sinalização.
Em seu relatório, o juiz afirmou que o artigo 80 do CTB determina que “sempre que necessário, será colocada ao longo da via sinalização prevista nesse código de trânsito e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra”.
Dessa forma, segundo Silva, “somente depois, com a devida informação ao condutor da presença de tais equipamentos, é que a autoridade poderia valer-se deles para a fiscalização das vias em observância aos princípios da ampla defesa e da publicidade”.

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