DDR chega ao fim

Comemorada pelos transportadores, medida provisória acaba com exigência da Dispensa de Direito de Regresso

Legislação / 02 de Fevereiro de 2023 / 0 Comentários

São mais de seis anos lutando contra a chamada Dispensa de Direito de Regresso (DDR) e, finalmente, uma luz no fim desse túnel. Saiba mais!

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São mais de seis anos lutando contra a chamada Dispensa de Direito de Regresso (DDR) e, finalmente, uma luz no fim desse túnel. No fim de 2022, o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) assinou uma medida provisória que extingue a DDR. Os efeitos da MP estão valendo, mas, para ser permanente, é necessário que haja aprovação do Congresso até abril.

A DDR é um documento emitido pela seguradora do embarcador, que é o dono das mercadorias. O cumprimento dela é que é um problema. Na prática, o transportador precisa preencher uma quantidade grande de regras de gerenciamento de riscos impostos pelas seguradoras dos embarcadores que, segundo transportadores, são impossíveis de cumprir.

Segundo explicação do diretor de administração do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Mato Grosso do Sul (SetlogMS), Dorival Oliveira, a carta acaba sendo usada pelas seguradoras para negarem o pagamento do seguro quando há ocorrência de sinistros.

Em mensagem enviada ao Grupo Transportando Ideias (GTI), Cláudio Cavol, presidente do SetlogMS, comemorou a conquista e disse que a luta começou durante uma reunião em Campinas com apoio do grupo GTI e do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas de Campinas e Região (SindiCamp) por meio do seu presidente, José Alberto Panzan.

“Os objetivos dessa primeira reunião eram exatamente estes: o fim das DDRs e a não permissão de que o embarcador contratasse o seguro de cargas. Na nossa visão e na da maioria dos transportadores, essas apólices e os PGRs (Plano de Gerenciamento de Risco) impostos a nós pelos embarcadores eram e são praticamente impossíveis de ser cumpridos em todas as suas obrigações. E, quando acontece um sinistro, geralmente as seguradoras não cumprem com as indenizações”, afirmou Cavol.

Segundo ele, a conquista contou com a mobilização e a ajuda de órgãos como a Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística (NTC&Logística), a Confederação Nacional dos Transportes (CNT) e diversas outras associações e sindicatos. “O TRC nacional tem muito a agradecer a todos eles e, em especial, ao deputado federal Jeronimo Goergen (Progressistas) e ao secretário Felipe Queiroz. Nossos parabéns e o nosso muito obrigado”, afirmou. Felipe Queiroz foi secretário nacional de Transportes Terrestres do antigo Ministério da Infraestrutura.

A Medida Provisória 1.153/2022 alterou a Lei 11.442, de 2007, que diz sobre seguro de cargas. Segundo a MP, “são de contratação exclusiva dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas: I- seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em decorrência de acidentes rodoviários; II - seguro facultativo de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, para cobertura de roubo da carga, quando estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte; e III - seguro facultativo de responsabilidade civil por veículos e danos materiais e danos corporais, para cobertura de danos causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas”.

A medida ainda diz: “cabe exclusivamente ao transportador a escolha da seguradora, vedada a estipulação das condições e das características da apólice por parte do contratante do serviço de transporte”.

Segundo Jeferson Costa de Oliveira, assessor jurídico da Federação das Empresas de Transporte de Cargas de Minas Gerais (Fetcemg) e do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas de Minas Gerais (Setcemg), a legislação exige na atividade do transporte de cargas a contratação do seguro.

“O seguro poderia ser contratado pelo proprietário da carga e/ou pelo transportador. Quando a contratação era realizada pelo proprietário da carga, esse exigia que o transportador dispensasse a contratação do seguro. Para evitar que a indenização pelos danos provocados à carga fosse cobrada do transportador, era firmado um documento de dispensa do seguro e do direito de regresso pela reparação dos danos (DDR)”, explicou Jeferson.

O problema, segundo ele, é que, para que o transportador tivesse o documento de dispensa do seguro e do direito de regresso (DDR), deveria se comprometer a cumprir as exigências do proprietário da carga e da gerenciadora de risco da seguradora contratada por ele.

“Muitos proprietários de cargas promoviam exigências severas aos transportadores, constando inclusive algumas situações em que os danos não estariam cobertos pelo seguro. Para os casos de não atendimento das exigências do proprietário da carga e/ou gerenciadora de risco da seguradora dele, o transportador assumia a obrigação de indenizar os danos causados”, afirmou Jeferson Costa.

Agora, segundo o diretor de administração do SetlogMS, Dorival Oliveira, “fica a cargo de cada um a forma que lhe convém gerenciar o seu risco no transporte, pois vai unificar o procedimento de gerenciamento ao da sua apólice exclusivamente”. “A conversão em lei dessa medida provisória é muito importante para o transportador”, disse.
 

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