Militância no trânsito

Após sofrer uma perda em tragédia numa via de Curitiba, deputada abraça a política em prol da causa

Mobilização / 13 de Abril de 2016 / 0 Comentários
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Christiane Yared, deputada federal mais votada do Paraná (e, proporcionalmente, a mais votada do Brasil), fundadora e presidente do Instituto Paz no Trânsito, é uma das brasileiras engajadas na causa por um trânsito melhor. O caminho que levou Yared à política foi trágico. Na madrugada de 7 de maio de 2009, o carro do então deputado Fernando Ribas Carli Filho atingiu em cheio o veículo em que estava o filho da deputada, Rafael de Souza Yared, de 26 anos, e o amigo dele Carlos Murilo de Almeida, de 20 anos. Os dois faleceram.

Ela aguarda há quase sete anos por justiça. Em depoimento, Carli Filho reconheceu ter bebido antes de se envolver no acidente. Exames de laboratório, que foram descartados durante o processo, comprovaram que ele estava embriagado. Segundo a perícia, o ex-deputado dirigia entre 161 km/h e 173 km/h em uma via urbana pouco movimentada de Curitiba. O caso contra ele nem sequer foi julgado em primeira instância. A única punição recebida por Carli Filho foi a suspensão de sua carteira de habilitação. Yared e sua família buscam até hoje ver o infrator julgado por um júri popular.

A luta por justiça fez com que Christiane entrasse para a política. Com a bandeira de defender mudanças nas leis de trânsito, ela foi eleita deputada federal, em 2014, com a maior votação do Paraná. Desde então, vem trabalhando por um trânsito melhor. Conheça, a seguir, os principais projetos de lei de sua autoria:

 

PROJETO DE LEI 3.053/2015:

Infrator paga a conta do SUS. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, para incluir na multa reparatória às vítimas de crimes de trânsito parcela indenizatória às despesas realizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

 

COMO FUNCIONARIA:

Há acidentes que são obra do infeliz acaso, há aqueles evitáveis e há os

resultantes de crimes de trânsito. No caso destes últimos, seria simplesmente correto que as despesas efetuadas pelo SUS fossem ressarcidas pelo perpetrador do ato. O Código de Trânsito (Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997) já prevê, em seu artigo 297, a multa reparatória, devida pelo culpado de crime de

trânsito à vítima que sofreu danos. Mas o projeto de autoria da deputada prevê acrescentar à multa uma parcela específica destinada a indenizar o SUS nesses casos. Uma vez que a aplicação da multa existente depende da determinação da culpa, não haveria maiores trâmites a se cumprirem para efetuar a cobrança

da parcela endereçada ao SUS, a qual, como diz o projeto, seria inteiramente recolhida ao orçamento da Saúde.

 

JUSTIFICATIVA:

O Brasil não consegue financiar adequadamente o Sistema Único de Saúde. Um dos componentes que pesam de modo considerável no orçamento da Saúde são os acidentes automobilísticos com vítimas. Em 2013, foram quase 170 mil internações hospitalares por acidentes de trânsito, que geraram um gasto aproximado de R$ 230 milhões, valor que poderia ser empregado em outras necessidades do sistema, podendo fazer grande diferença.

 

PROJETO DE LEI 3.102/2015:

Indenizações Justas. Altera a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que “dispõe sobre Seguro

Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, para reajustar os valores das indenizações.

 

COMO FUNCIONARIA:

O objetivo de nossa proposta é atualizar os valores pagos pelo “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, conhecido como DPVAT. Os valores de cobertura vigentes já não conseguem cumprir o objetivo de assegurar minimamente a sobrevivência temporária de uma família cujo provedor tenha morrido ou se tornado inválido, nem, por outro lado, custear os cuidados médicos e hospitalares necessários à recuperação das vítimas dos sinistros. Por conta disso, este projeto propõe atualizar os valores para R$ 25.000 coberturas de morte e invalidez permanente e para R$ 5.200 cobertura de cobrir despesas de assistência médica e suplementares.

 

JUSTIFICATIVA:

A última atualização dos valores das indenizações ocorreu em 2007, por alteração da Lei nº 6.194, de 1974, pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007. Na ocasião, foram estabelecidos os valores de R$ 13.500

para as coberturas de morte e invalidez permanente e de R$ 2.700 para serem cobertas despesas de assistência médica e suplementares.

Os valores acima substituíram as coberturas estipuladas pela Lei nº 6.194/1974, que tinham como indexador o salário mínimo. A mudança visou, ademais, adequar a legislação à Constituição de 1988, que, em seu artigo 7º, inciso IV, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Ocorre que o poder aquisitivo dos valores estipulados pela Lei nº 11.482, de 2007, já se encontra bastante reduzido por força da desvalorização da moeda que aconteceu naquela data. Se tomarmos o IPCA como índice, teremos uma variação de 63,29% entre maio de 2007 e agosto de 2015, justificando-se, assim, os valores propostos.

 

PROJETO DE LEI 785/2015:

Acabando com a impunidade em crimes de trânsito.

Este projeto de lei altera a redação dos artigos 302 e 303 da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que dispõem sobre os crimes de homicídio e lesão corporal praticados na direção de veículo automotor, conferindo tratamento penal adequado aos referidos crimes quando praticados com dolo (direto ou indireto) ou culpa.

 

COMO FUNCIONARIA:

Este projeto estabelece pena de 6 a 20 anos para homicídio na direção de veículo. Caso o crime seja culposo (sem intenção), a pena será de 4 a 12 anos. Porém, a pena poderá ser agravada em um terço se o condutor não for habilitado, omitir socorro, atropelar na faixa ou se se tratar de veículo de transporte coletivo. Nos casos de lesão em vez de morte, as penas variam de acordo com a severidade do dano causado pelo condutor, podendo este alcançar dez anos de reclusão.

Atualmente, os crimes de trânsito são considerados acidentes, ou seja, culposos. Através dessa alteração, temos o chamado dolo eventual. Os crimes de homicídio e lesão corporal praticados com dolo eventual são os cometidos na direção de veículo automotor por agentes com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência; ou ainda os praticados durante corrida, disputa ou competição automobilística em via pública.

 

JUSTIFICATIVA:

Christiane Yared acredita que um país que não pune não educa, e essa impunidade é justamente o que torna esse tipo de acontecimento tão recorrente. A cada dia, o trânsito brasileiro mata 110 pessoas e deixa 500 feridos. De acordo com levantamentos realizados pelo SUS e publicados no jornal “Folha de S. Paulo” de 10 de novembro de 2014, o número de mortos por acidente de trânsito ultrapassa 40 mil por ano, e o de feridos é superior a 170 mil. Atualmente, apenas 16 casos de crimes de trânsito tiveram seus condutores julgados e considerados culpados de seus delitos. Isso significa que a impunidade toma proporções cada vez mais catastróficas. Ao se propor esta lei, pretende-se eliminar a brecha que permite aos criminosos de trânsito continuarem impunes.

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