Novas diretrizes do seguro

Susep publica norma e estabelece mudanças na operação dos seguros de responsabilidade civil dos transportadores de carga

Legislação / 10 de Dezembro de 2024 / 0 Comentários

Superintendência de Seguros Privados (Susep) publicou a Resolução CNSP nº 472, no dia 30 de setembro, estabelecendo diretrizes gerais aplicáveis aos seguros de responsabilidade civil dos transportadores de carga.

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Superintendência de Seguros Privados (Susep) publicou a Resolução CNSP nº 472, no dia 30 de setembro, estabelecendo diretrizes gerais aplicáveis aos seguros de responsabilidade civil dos transportadores de carga. A nova regulamentação estabelece mudanças substanciais na operação dos seguros de responsabilidade civil dos transportadores de carga, além de consolidar em um único normativo os seguros obrigatórios de responsabilidade civil dos transportadores de cargas, contemplando todos os modais existentes.

Para além de reforçar o caráter obrigatório do seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), a resolução cria a obrigação da contratação dos seguros de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) e de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), esse último objeto da consulta pública n.º 3/2024, atualmente em fase de análise das contribuições recebidas.
“Adicionalmente, a Resolução CNSP 472/2024 busca alinhar o produto às principais inovações trazidas pela Lei nº 14.599: manutenção do caráter obrigatório do seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), cuja contratação passa a ser de responsabilidade do transportador; criação da obrigatoriedade da contratação do seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), também de responsabilidade do transportador”, informa o documento.
A normativa também estabelece a obrigatoriedade, nos seguros de RCTR-C e de RC-DC, do Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), feito em comum acordo entre o transportador e sua seguradora; a obrigatoriedade de contratação dos seguros de RCTR-C e de RC-DC mediante apólice única para cada ramo de seguro, por segurado, vinculada ao respectivo Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C); e a instituição da vistoria conjunta, a ser realizada pelo contratante do frete e pelo transportador, bem como pelas respectivas seguradoras, para fins de fixação dos prejuízos advindos à carga transportada.
 
TRC
Para o transporte rodoviário de cargas, de acordo com o Artigo 9º da Resolução, no Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), “o segurado é, exclusivamente, o transportador rodoviário de carga, devidamente registrado e ativo no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), da ANTT”.
O artigo seguinte delibera que o seguro de RCTR-C deverá garantir ao segurado, até o valor da importância segurada, o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de danos materiais sofridos por bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte rodoviário no território nacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga, ou ainda outro documento fiscal equivalente, desde que os danos materiais ocorram durante o transporte e sejam causados por colisão, capotagem, abalroamento ou tombamento do veículo transportador; incêndio ou explosão no veículo transportador, incêndio ou explosão no veículo transportador localizado nos depósitos, nos armazéns ou nos pátios usados pelo segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os bens ou as mercadorias transportadas se encontrem fora do citado veículo.
A cobertura do seguro não ficará prejudicada quando o tráfego rodoviário sofrer interrupções por motivo de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da natureza ou ainda por solução de continuidade e quando, por não haver pontes ou viadutos, devam ser utilizados serviços regulares de balsas ou de embarcações congêneres adequadas, para transposição de cursos de água.
 
Contexto
A temática dos Seguros de Responsabilidade Civil dos Transportadores de Carga consta no Plano de Regulação da Susep para os anos de 2023 e 2024, também fez parte do Plano de Regulação anterior da autarquia e foi inicialmente levada a consulta pública em dezembro de 2022. Entretanto, logo após a divulgação do edital, foi publicada a Medida Provisória (MPV) nº 1.153, de 29 de dezembro de 2022, que alterou o art. 13 da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, o qual dispõe sobre a contratação de seguros de responsabilidade civil dos transportadores rodoviários de cargas.   
Desse modo, uma vez que a MPV veiculou modificações importantes na legislação vigente, com impacto direto na estrutura da minuta colocada em consulta pública, e considerando a possibilidade de alteração ou rejeição do ato, a Susep decidiu aguardar sua tramitação até que fosse conhecida a versão final do texto legal e os seus reflexos sobre a regulação.
Nesse sentido, o tema foi novamente colocado em consulta pública, considerando a conversão da MPV 1.153, de 2022, na Lei nº 14.599, de 20 de junho de 2023, que deu nova redação ao art. 13 da Lei nº 11.442, de 2007, com mudanças substanciais na operação dos seguros de responsabilidade civil dos transportadores rodoviários de carga.

 

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