Novas regras do vale-pedágio
Resolução que impõe normas para o pagamento obrigatório ao transportador já está valendo e prevê multa em caso de descumprimento
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou recentemente novas normas para o vale-pedágio obrigatório. A resolução, que já está em vigor, traz pontos importantes, como o fornecimento do vale-pedágio obrigatório sem retenção pelo fornecedo
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou recentemente novas normas para o vale-pedágio obrigatório. A resolução, que já está em vigor, traz pontos importantes, como o fornecimento do vale-pedágio obrigatório sem retenção pelo fornecedor e a isenção da cobrança sobre eixos suspensos quando o veículo de carga estiver vazio. Além disso, moderniza a legislação vigente destacando cada um dos papeis, como do contratante, do embarcador e do embarcador equiparado.
O objetivo da nova resolução é aprimorar a prática e a forma de uso do vale-pedágio. Ela trata do pedágio comercializado para utilização no exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e com remuneração, por transportador inscrito e ativo no Registro Nacional de Transportadores Rodoviário de Carga (RNTRC).
Uma das regras é que o contratante deverá antecipar o vale-pedágio obrigatório ao transportador, independentemente do valor do frete por meio de empresa habilitada pela ANTT. Deve ser no valor necessário à livre circulação considerando todas as praças de pedágio existentes na rota da viagem levando em conta origem e destino. A norma veda, no entanto, que o vale seja antecipado em espécie.
Caso ocorra alteração na rota, segundo a norma, a diferença do valor deve ser acertada entre as partes no fim da viagem. Isso se a mudança ocorrer por necessidade, ou seja, em casos em que não era possível antecipar, evitar ou impedir. Já para as viagens cujo transporte é de carga fracionada e com mais de um contratante, não há obrigatoriedade de antecipação do vale-pedágio. O valor deve ser calculado mediante rateio por despacho e destacado para quitação pelo contratante juntamente com o valor do frete.
A resolução da ANTT destaca que as normas não se aplicam ao transporte internacional de cargas realizado por empresas habilitadas ao transporte internacional e cuja viagem seja feita em veículo da frota autorizada.
De acordo com a ANTT, compete ao contratante adquirir e repassar o valor-pedágio ao transportador até o momento do embarque e independentemente do valor do frete.
As concessionárias de rodovias também receberam novas regras na resolução. Elas devem disponibilizar à ANTT os registros de passagens dos veículos que utilizaram o vale-pedágio obrigatório e informar aos usuários quais modelos são aceitos nos trechos que administram.
O descumprimento das regras implica sanções. O contratante que não adquirir e disponibilizar o vale-pedágio obrigatório até o momento do embarque está sujeito a multa de R$ 3.000 por veículo a cada viagem. A fornecedora do vale que não registrar e comunicar que o serviço está sendo realizado estará sujeita à multa de R$ 1.100 por registro e/ou comunicação. E, caso ela deixe de passar ao transportador ou à concessionária de rodovias o valor do pedágio antecipado pelo contratante, a multa será de R$ 5.000 por operação.
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