Peso injusto

Transportador critica postura adotada por fiscal que o multou sem motivo em balança de pesagem

Denúncia / 13 de Abril de 2016 / 0 Comentários
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Parecia um dia normal de trabalho. O transportador Reginaldo Gualberto Drey Gil, que está há 11 anos no setor, passou no Posto de Pesagem Veicular do KM 690,5 da BR-381,

sentido Belo Horizonte/São Paulo, na região de Lavras (MG), onde, numa primeira sinalização, registraram o peso da carga, e o limite não foi ultrapassado. Ao ser encaminhado para um segundo equipamento, o aviso luminoso acendeu, indicando excesso. Contudo, o agente da concessionária Autopista disse que nada havia acontecido e o orientou a seguir viagem. Assim ele o fez. Todavia, após alguns dias, Reginaldo recebeu notificação referente à evasão de balanço no valor de R$ 5.000.“Entrei com recurso, explicando que a postura do agente foi de má-fé. Ele deveria ter solicitado minha parada e, se comprovado o excesso, formalizado a penalização na minha frente, entregando-me o auto de infração. Tempos depois, recebi o retorno de que faltou a documentação da empresa para análise da situação. Estou há mais de um ano buscando regularizar o caso e mostrar a medida controversa”, critica o transportador.

O inciso VII do Artigo 34 da Resolução 3056/09 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), de 12 de março de 2009, prevê, para casos de evasão, obstrução ou qualquer outra forma de dificultar a fiscalização do excesso de peso dos veículos rodoviários de transporte de cargas e passageiros em seus postos de pesagem nas rodovias federais concessionadas, multa de R$ 5.000 e cancelamento do Registro Nacional de Transporte Rodoviário de Cargas (RNTRC) por dois anos.“É um absurdo. A ANTT tem norma própria, que se sobrepõe ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Este prevê multa no valor de R$ 127. Somente na empresa em que trabalho conheço cinco transportadores que tiveram o mesmo problema. Para conseguirem acessar as imagens, apenas com ordem judicial, e o tempo para resposta ao recurso não é compatível com o tempo da Justiça para liberar o vídeo. Agora, estou no aguardo do retorno do segundo recurso”.

 

RECORRÊNCIA

Em rápida pesquisa na rede mundial de computadores, são verificados vários casos de transportadores que alegam não ter sido informados no ato da pesagem de que foram multados. Em outras situações, os proprietários receberam notificação, meses depois, por infrações das quais julgam não ter conhecimento. Além disso, eles não foram avisados pela ANTT quanto à inserção do nome no cadastro de devedores.

Muitos dos profissionais que receberam as multas e tiveram o nome inscrito na Serasa buscam na Justiça o cancelamento das notifi cações, uma vez que foram surpreendidos

com essa informação. E as decisões judiciais já apontam para a retirada do nome das empresas do sistema. Em um dos trechos de uma decisão, a explicação o magistrado diz o seguinte: “devendo a ré providenciar a exclusão do apontamento na Serasa e abster-se de proceder ao cancelamento do RNTRC do veículo”.

 

ATRIBUIÇÕES

Segundo o Manual de Procedimentos de Fiscalização em Postos de Pesagem Veicular, os agentes da ANTT são os responsáveis pela supervisão de todo o processo de pesagem e, portanto, devem tomar todas as providências cabíveis quanto à autuação de infratores e à aplicação das medidas administrativas.

Cabe à concessionária manter um responsável pelo posto e equipe de operadores capacitados para desempenhar as funções básicas, permitindo o atendimento do nível de serviço estabelecido pela ANTT.

Os agentes do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, assim como os de outros órgãos policiais, também são responsáveis pelo apoio à equipe da ANTT no controle e no atendimento de ocorrências que afrontem a autoridade do agente e a segurança dele e a dos demais colaboradores e usuários.

 

DOIS PESOS, DUAS MEDIDAS?

Há dois limites estabelecidos: o limite legal, definido pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) no Artigo 99 do CTB, e o limite técnico, estabelecido pelo fabricante do veículo (artigo 100 do CTB). Nem sempre, esses limites possuem o mesmo valor. Como o veículo não poderá superar nenhum dos dois limites, admite-se que, caso haja divergências dos valores, deverá ser considerado, para fins de apuração de infração, o menor entre eles.

Essa incongruência ocorre em alguns casos, pois os limites legais possuem um caráter mais generalizado, relacionado com a configuração do veículo, e, por isso, assumem o conceito de limites máximos permitidos. Já o técnico, por ser determinado pelo fabricante, é específi co para cada modelo de veículo, considerando toda a sua estrutura, como o chassi e o sistema de frenagem, por exemplo.

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