Portaria normatiza pontos de parada
Estradas
A- A A+Diretriz jurídica estabelece condições sanitárias, de segurança e conforto em locais de espera, descanso e repouso dos motoristas nas rodovias
O Ministério do Trabalho e Emprego publicou, no dia 20 de abril, a Portaria 510, que regulamenta
as condições sanitárias, de segurança e conforto dos locais de espera, descanso e repouso dos motoristas nas rodovias. O objetivo é estabelecer parâmetros para as instalações desses pontos de parada, tendo-se em vista que, com a entrada da nova Lei do Caminhoneiro em vigor, no dia 17 de abril, novas áreas de espera deverão ser construídas ao longo das rodovias.
Segundo o artigo 2º da portaria, “as instalações sanitárias devem ser: localizadas a uma distância máxima de 250 m do local de estacionamento do veículo; separadas por sexo; constituídas por bacias sanitárias, chuveiros com água fria e quente, lavatórios e espelhos, na proporção mínima de um conjunto para cada 1.600 m² de área efetivamente destinada ao estacionamento de veículos de
transporte de carga ou passageiros, ou fração, observada, em todos os casos, a quantidade mínima de um conjunto em instalação sanitária masculina e de um conjunto em instalação sanitária feminina; dotadas de mictórios nas instalações masculinas; e mantidas em adequadas condições de higiene, conservação e organização”.
Já os compartimentos destinados aos chuveiros devem ser: individuais; dotados de portas de acesso, com trinco, que impeçam o devassamento; possuir ralos sifonados com sistema de escoamento que evite a comunicação das águas servidas entre os compartimentos e que escoe toda a água do piso; dispor de suporte para sabonete e cabide para toalha; ter área mínima de 1,20 m², e dispor de estrado removível em material lavável e impermeável.
Os ambientes para refeições podem ser de uso exclusivo ou compartilhado com o público em geral, devendo sempre permitir acesso fácil a instalações sanitárias e fontes de água potável. A portaria
ressalta que a utilização dos ambientes para refeições não pode estar condicionada ao consumo de produtos comercializados no local.
PREMISSAS
A portaria estabelece ainda que deve ser disponibilizada gratuitamente água potável, por meio de copos individuais, bebedouro de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições. Além disso, todo lugar de espera, de repouso ou de descanso deve contar com plano de trânsito
contendo informação sobre as dimensões e localização das áreas destinadas ao estacionamento
de veículos, do pátio de manobra, das instalações sanitárias, dos ambientes para refeições e das regras de movimentação de veículos, bem como deve ser cercado e possuir controle de acesso e sistema de vigilância ou monitoramento eletrônico. São vedados a venda, o fornecimento
e o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de espera, de repouso ou descanso. Também são proibidos o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes nesses lugares, salvo quando acompanhados pelos responsáveis ou por eles autorizados. Aos estabelecimentos de propriedade
do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários desses locais contratos que os obriguem a disponibilizar espaços para espera e repouso aos motoristas profissionais, aplicam-se as normas regulamentadoras
do Ministério do Trabalho e Emprego.
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