Regulamentação do setor

Governo de Minas Gerais prorroga isenção de ICMS de frete subcontratado

Finanças / 13 de Abril de 2016 / 0 Comentários
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O governo de Minas prorrogou a isenção do Imposto sobre Circu­lação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de transportes efe­tuados dentro do Estado e nas operações de subcontratação. O Decreto 46.911 foi publicado no Diário Oficial de 22 de de­zembro de 2015, prorrogando para 31 de janeiro de 2017 a liberação do imposto na Prestação Interestadual de Serviço de Transporte Rodoviário de Cargas, median­te subcontratação, cujo tomador do serviço transportador seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a pres­tação contratada ou anteriormente sub­contratada tenha se iniciado no Estado.

De acordo com o assessor jurídico do Sindicato das Empresas de Transpor­tes de Carga do Estado de Minas Gerais (Setcemg) e da Federação das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Mi­nas Gerais (Fetcemg), Reinaldo Lage, essa isenção está dentro do regulamento de Mi­nas Gerais porque a Secretaria de Estado da Fazenda tem o entendimento de que, quando há subcontratação de transporte, ocorre um novo transporte. Nesse sentido, dever-se-ia recolher ICMS. “Para não one­rar somente o subcontratado, mas toda a prestação, foi concedida a isenção dessa subcontratação. Senão, como ocorreria? O subcontratado seria onerado com a carga do ICMS, e o transporte e a mercadoria também, pois, quando o subcontratado, que é a transportadora, é contratado pelo embarcador, recolhe o ICMS para todo o percurso. Haveria, digamos assim, uma tripla oneração: do embarcador, do trans­portador e do subcontratado”, explica o assessor jurídico.

A isenção do ICMS passou a valer em 2014. Se a liberação do ICMS não fosse prorrogada, de acordo com Reinaldo, o maior afetado seria o transportador sub­contratado, já que ele teria retido pela transportadora uma alíquota de 7% até 18% do frete a ser realizado, conforme o destino.

O assessor jurídico esclarece que o Es­tado não perde com a isenção do imposto, visto que esse valor nunca foi cobrado do subcontratado. “Na verdade, veio para ofe­recer. Essa foi uma arrecadação que Minas nunca teve e, mesmo que tivesse, é uma arrecadação cara, pois ela é de difícil fis­calização e de pouco volume financeiro”.

DISPARIDADE

Outra motivação, segundo Reinaldo, é que algumas liberações concedidas têm prazos determinados. A política es­tadual prevê que, periodicamente, sejam revistas. Se for uma isenção que o Estado constata que não precisa ser verificada de tempos em tempos, ela será concedida por prazo indeterminado. “Essa política de tributação da subcontratação é diver­gente entre os Estados. Temos 17 Estados que possuem algum tipo de regulamen­tação, ou cobrando ou dando isenção da subcontratação; e dez que expressamen­te colocam que a subcontratação é uma continuação do transporte. Então, não há tributação sobre ela”, explana o assessor.

Para Reinaldo, o que se observa nessa diferença de tributação entre os Estados brasileiros é basicamente o conceito ju­rídico da subcontratação: se ela é mera execução do transporte feito pelo contra­tado ou se ela configura um novo trans­porte. “Dependendo do conceito jurídico adotado, você muda completamente a tributação. Se ela for considerada um novo transporte, ela deverá ter cobrança ou isenção de ICMS. Se ela for uma mera execução do transporte já contratado, ela não precisará de isenção ou cobrança de ICMS”, finaliza.

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