Um incentivo à saúde financeira
Publicada lei que torna permanente a desoneração da folha de pagamento para empresas de transporte rodoviário de cargas
A- A A+Foi publicada no Diário Oficial da União, em 13 de novembro, a Lei 13.043/14, que trata da desoneração da folha de pagamento de vários setores, entre eles, o transporte rodoviário de cargas, e outras medidas de incentivo à economia do país, como a flexibilização da cobrança das dívidas de empresas com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A Medida Provisória 651 havia sido aprovada pela Câmara dos Deputados e teve sua aprovação pelo Senado Federal em 14 de outubro, e a lei passa a vigorar a partir dessa data.
Desde 2012, acontece uma mobilização em torno da emenda, buscando incluir o transporte rodoviário de cargas na política de desoneração, iniciada em 2011, e desde a incorporação do benefício ao setor visava-se que a medida se tornasse permanente.
Isso porque a desoneração diminui os custos com a contratação de funcionários e permite a formalização e o aumento do quadro de colaboradores das empresas de transporte sem nenhum prejuízo ao trabalhador, além de possibilitar a estabilização financeira das companhias em um cenário em que o frete está extremamente defasado e causa prejuízo às empresas.
Reinaldo Lage Rodrigues de Araújo
Com a nova lei, a contribuição previdenciária equivalente a 20% sobre a folha de pagamento foi substituída por 1% sobre o valor da receita bruta da transportadora, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. “A principal alteração trazida pela desoneração é a troca da base de cálculo da contribuição previdenciária, quota parte patronal, substituindo a incidência sobre a folha de salários para a receita bruta”, explica o advogado Reinaldo Lage Rodrigues de Araújo, assessor jurídico da Federação das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais (Fetcemg) e do Sindicato das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais (Setcemg).
IMPACTO REAL
A Lei 13.043 é objeto da conversão da Medida Provisória 651/2014, cujo prazo legal de encerramento era previsto para 31 de dezembro.
“Por ser uma conversão da regra em vigor desde o início do ano, as empresas estão preparadas para a desoneração, mas devem estar atentas quanto ao que ela substitui (quota parte patronal), devendo ser retida e recolhida a quota parte do empregado; as demais contribuições continuam recolhidas sobre a folha”, explica o assessor jurídico.
Ele ressalta que a empresa deve estar atenta também aos recolhimentos da quota parte do autônomo e do pró-labore, que são substituídas pela desoneração. “O contribuinte deve ter muita atenção e planejamento em seus recolhimentos, principalmente nesta época em que enfrentamos desaquecimento econômico. Qualquer interpretação equivocada da legislação tributária trará prejuízos à empresa. Por isso, sempre consultem assessores das áreas envolvidas antes da tomada de decisões.”
AVISO: Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião de Revista Entrevias. É vedada a inserção de comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros. Revista Entrevias poderá retirar, sem prévia notificação, comentários postados que não respeitem os critérios impostos neste aviso ou que estejam fora do tema da matéria comentada.